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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001417-84.2023.8.16.0155 Recurso: 0001417-84.2023.8.16.0155 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Recorrente(s): Município de Nova Santa Bárbara/PR Recorrido(s): CRISTIANE APARECIDA DA SILVA RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA BÁRBARA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. PRELIMINAR. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO SOB O REGIME CELETISTA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). Decido. A presente decisão encontra fundamento na Súmula 568 do STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos Enunciados 102 e 103 do FONAJE. O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente sustenta, em preliminar, a incompetência do Juízo, sob o argumento de que compete à Justiça do Trabalho julgar a presente demanda, tendo em vista que a parte autora foi contratada pelo regime celetista. Com razão, vez que o Juizado Especial da Fazenda Pública somente seria competente para o julgamento do processo, caso o contrato de trabalho da autora fosse regido pelo regime estatutário. No caso dos autos, a recorrida é empregada pública, cujo contrato de trabalho é regido pela CLT, consoante se depreende da declaração da prefeitura municipal e fichas financeiras acostadas aos movs. 1.6 e 1.7. Sobre esta temática, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado de que, conquanto o vínculo estatutário entre servidor e Administração atraia a competência da Justiça Comum, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação que envolva o Poder Público e servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, senão vejamos: EMENTA Agravo regimental em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito constitucional, trabalhista e administrativo. Vínculo celetista entre servidor e ente público. Competência da Justiça do Trabalho. Precedentes. 1. Segundo o entendimento firmado pela Suprema Corte, a competência para o julgamento de ação que envolva relação entre a Administração Pública e seus servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho é da Justiça do Trabalho. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 1311628 AgR-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 092 DIVULG 12-05-2022 PUBLIC 13-05-2022) (Destaquei) Com efeito, imperioso destacar que a competência para conhecer da demanda não é da Justiça Estadual, mas sim, cabe à Justiça do Trabalho o julgamento da presente, visto que a sua competência é determinada através da natureza do vínculo, consoante o que dispõe o art. 114, inciso I, da Constituição Federal: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. No mesmo sentido, os precedentes das Turmas Recursais do Estado do Paraná: DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA BÁRBARA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. PRELIMINAR. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO SOB O REGIME CELETISTA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001420-39.2023.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 19.02.2025) (Destaquei) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA BARBARA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FISIOTERAPEUTA. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO SOB O REGIME CELETISTA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES DO STF. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001525-16.2023.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 06.04.2025) (Destaquei) RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA DA APARECIDA/PR – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE –CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO SOB O REGIME CELETISTA – RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE DEMANDA – TEMA 853 DO STF C/C ART. 114, INCISO I, DA CF – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, É MEDIDA QUE SE IMPÕE – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INCISO VI, DO CPC – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0000295- 92.2021.8.16.0062; 0000775-49.2023.8.16.0014; 0001292-43.2021.8.16.0105; 0004378-68.2020.8.16.0101; 0000289-85.2021.8.16.0062) SENTENÇA MANTIDA. Recurso da parte reclamante conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000658-55.2016.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 24.03.2025) Diante do exposto, deve ser acolhida a preliminar suscitada pelo recorrente, razão pela qual reconheço a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processamento e julgamento do feito. Conforme exposto na ementa supra, com fulcro na Súmula 568 do STJ, art. 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná e art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95. Diante do sucesso recursal, afasto o pagamento de verba honorária. Custas indevidas, nos termos da Lei Estadual nº 18.413/2014. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza Relatora I
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